Intermediários de crédito poderão passar a ser controlados pelo Banco de Portugal

Intermediários de crédito poderão passar a ser controlados pelo Banco de Portugal

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25 de Maio de 2017

Crédito Pessoal

O Governo português quer atribuir ao Banco de Portugal competências para regular a actividade dos intermediários de crédito. O executivo deu entrada no Parlamento de uma proposta de lei que visa autorizar o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito, transpondo desta forma uma directiva europeia.

O Público refere que segundo a documentação entregue, com mais de cem páginas, o objectivo é atribuir ao Banco de Portugal o poder de poder autorizar ou não o exercício dessa actividade dependendo do entendimento que fizer da comprovação de conhecimentos e de idoneidade dos proponentes.

Desta feita, o regulador e supervisor bancário poderá também cancelar o registo do intermediário de crédito, caso este deixe de cumprir os requisitos impostos à sua actuação.

O BdP passará igualmente a dispor de um registo electrónico dos intermediários de crédito que exercem actividade reconhecida em Portugal.

A actividade de intermediário de crédito consiste em prestar serviços na comercialização de contratos de crédito e pode ser desenvolvida por pessoas singulares ou por entidades colectivas, como bancos ou sociedades financeiras.

A necessidade de haver um quadro regulatório específico para esta actividade é tanto maior quanto tem havido um desenvolvimento significativo em Portugal nos últimos anos, fruto não só do aumento do recurso ao crédito pessoal para aquisição de bens e serviços de consumo, mas também ao agravamento das dificuldades das famílias para cumprir os compromissos assumidos no âmbito de contratos de crédito celebrados com as instituições financiadoras.

A proposta de lei também contempla sanções, que se aplicam em diversas situações. Nomeadamente no caso de pessoas que exerçam a actividade sem estarem autorizadas para o efeito, sanções pela prestação de informações falsas ou inexactas ao Banco de Portugal e punições por obstrução tentada às suas inspecções.

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