Publicado novo regime de crédito à habitação para pessoas com deficiência

Publicado novo regime de crédito à habitação para pessoas com deficiência

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1 de Setembro de 2014

Crédito Pessoal

Publicado novo regime de crédito à habitação para pessoas com deficiênciaExistem novas regras para a contratação de empréstimos bonificados à habitação por parte de pessoas com deficiência. As novas leis – Lei n.º 63/2014 e Lei n.º 64/2014, foram publicadas a 26 de agosto em Diário da República, e juntas, estabelecem as atuais normas que regem a contratação de empréstimos à habitação, bonificados, para pessoas com deficiência.

Até à data, ou melhor ainda, até ao início do próximo ano, as pessoas com deficiência podem contrair empréstimos para a aquisição ou construção de habitação própria nas exatas condições em que os trabalhadores das instituições de crédito o podiam realizar, conforme legislado pelos Decretos-Lei 43/76, de 20 de janeiro, e 230/80, de 16 de julho.

No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2015, e já sob a alçada da nova legislação, as atuais condições aplicar-se-ão apenas aos deficientes das forças armadas, passando os deficientes civis a serem regidos pelo novo regime.

Regime esse que dispõe poderem aceder ao referido regime de crédito as pessoas singulares com mais de 18 anos e um grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento, que pretendam contrair um empréstimo com uma das finalidades seguintes:

  1. Aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ou beneficiação de habitação própria permanente;
  2. Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;
  3. Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

A fruição destas condições especiais, pode ser realizada a qualquer momento, ou seja, podem aceder a este novo regime de crédito as pessoas singulares que tenham adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60% em qualquer momento posterior ao da celebração do empréstimo habitação, desde que tenha sido realizado para uma das finalidades descritas acima. Em qualquer caso, o acesso ao regime previsto na Lei n.º 64/2014 está ainda dependente do cumprimento de um conjunto de requisitos, nomeadamente quanto ao limite do montante mutuado (190 mil euros) e ao prazo máximo dos empréstimos (50 anos).

A contratação de seguro de vida por parte do contraente deixou também de ser obrigatória. Os empréstimos abrangidos por este regime de crédito beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre:

  1. A taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou a taxa de juro contratada, quando esta for inferior à TRCB, e
  2. 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu. Cabe ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o pagamento dessa bonificação às instituições de crédito mutuantes.

Os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo do presente regime não podem vender os imóveis assim adquiridos ou construídos, durante os cinco anos após a data de celebração do respetivo contrato de empréstimo. Entendem-se como justificações suficientes para quebrarem esta regra, a situação de desemprego do mutuário, a sua morte, a alteração da dimensão do agregado familiar ou a mobilidade profissional. Ocorrendo a alienação e não se verificando nenhuma destas situações, o mutuário fica obrigado a pagar os montantes das bonificações de que beneficiou, acrescidos ainda de 10 por cento.

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